III Jornada do Conhecimento promovida pelo TCE/PE em Caruaru

III Jornada do Conhecimento promovida pelo TCE/PE em Caruaru

✅ Entre os dias 09 e 11 de maio, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães promovem a III Jornada do Conhecimento, no município de Caruaru, no Agreste Central de Pernambuco. O evento ocorrerá no Teatro Difusora (Av. Agamenon Magalhães, 444, Bairro Maurício de Nassau). Inscrições gratuitas em: https://escola.tce.pe.gov.br/jornada/inscricao.html (Link na bio).

📚 Serão ofertados palestras, oficinas e minicursos promovendo o compartilhamento de boas práticas da gestão pública em importantes temas como: Nova Lei de Licitação (Lei Nº 14.133); Ações para Primeira Infância; Diagnóstico da Educação Infantil; Direitos da pessoa Autista; Infraestrutura do Transporte Escolar; e Estruturação das Ouvidoria.

A ação vai proporcionar aos entes jurisdicionados – gestores, servidores públicos e conselheiros municipais da região – conhecimento e aprendizagem sobre o exercício do controle externo em diversas temáticas.

TCE/PE determina obrigatoriedade de utilização de rastreamento veicular e videomonitoramento veicular

TCE/PE determina obrigatoriedade de utilização de rastreamento veicular e videomonitoramento veicular

Senhores prefeitos e prefeitas, fiquem atentos as novas determinações contidas na Resolução nº 156/2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que regulamenta a transparência da prestação dos serviços públicos de transporte escolar. No Art. 1º, incisos V e VI, ficam estabelecidas a utilização do rastreamento veicular e videomonitoramento veicular, respectivamente, em caráter obrigatório.
A resolução na íntegra, você encontra no site do TCE/PE.

Carlos Mota
Consultor do CONIAPE

Allan Kardec
Secretário Executivo do CONIAPE

MTur atualiza Mapa do Turismo Brasileiro, conforme portaria MTur 04, de 21/01/2022

MTur atualiza Mapa do Turismo Brasileiro, conforme portaria MTur 04, de 21/01/2022

Gestores(as) fiquem atentos ao calendário de atualização do Mapa do Turismo. A Portaria MTur 4, de 21/01/2022, define o cronograma e dá mais detalhes a esse respetivo.

A Portaria na íntegra, você encontra link a seguir PORTARIA MTUR Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 – PORTARIA MTUR Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br).
Link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtur-n-4-de-21-de-janeiro-de-2022-375544494

Carlos Mota
Consultor Coniape

Allan Kardec
Secretário Executivo Coniape

Portaria Interministerial 10/2021, do Ministério da Educação, que estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Portaria Interministerial 10/2021, do Ministério da Educação, que estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

No último dia 20/12/2021, foi publicada a Portaria Interministerial 10/2021, do Ministério da Educação, que estabelece os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb para o exercício de 2021, na modalidade Valor Anual Total por Aluno – VAAT, ambas do Ministério da Educação e do Ministério da Economia.

A Portaria na íntegra, você encontra no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-10-de-20-de-dezembro-de-2021-368623215

Carlos Mota
Consultor Coniape

Allan Kardec
Secretário Executivo Coniape

Funasa reabre inscrições em processos seletivos para recursos de 2020

Funasa reabre inscrições em processos seletivos para recursos de 2020

Foi publicada hoje, dia 18 de maio, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Funasa nº 2.385, de 15 de maio, que dispõe sobre a reabertura de prazo para cadastramento de propostas aos processos de seleção de recursos da Funasa, com regras definidas originalmente nas Portarias nº 9.635, nº 9.636, nº 9.637, nº 9.638 e nº 9.639 do ano de 2019. A nova norma reabre o cadastramento de proponentes aos programas de fomento referentes aos recursos do orçamento da Funasa para o ano 2020.

 

Segundo a nova Portaria, as propostas de projetos deverão ser apresentadas num prazo de 48 horas, a contar das 12:00 horas do dia 20/05/2020.

O proponente deverá apresentar uma única proposta para cada um dos Programas abrangidos pelas Portarias nº 9.635, 9.636, 9.637, 9.638 e 9.639/2019, conforme áreas técnicas a seguir:

I – Programa de Sistema de Abastecimento de Água Urbano;
II – Programa de Sistema de Esgotamento Sanitário Urbano;
III- Programa de Sistema de Abastecimento de Água Rural;
IV – Programa de Sistema de Esgotamento Sanitário Rural;
V – Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares Rural;
VI – Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD, em áreas urbanas;
VII – Programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas-
MHCDC;
VIII- Programa de Resíduos Sólidos Urbanos para apoio a Consórcios Públicos; e
IX – Programa de Resíduos Sólidos Urbanos para apoio a Municípios;

Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última proposta enviada.

As inscrições deverão ser enviadas por meio de carta consulta, preenchida e transmitida no sistema da Funasa (SIGA), sendo necessário possuir cadastro no sistema. Aqueles que não possuírem cadastro ou desejar atualizar os dados, devem preencher formulário de cadastro e enviá-lo para o e-mail csu@funasa.gov.br, para obter a senha de acesso.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria Funasa nº 2.385/2020 

Clique nos links a seguir e acesse as informações das portarias originais, com as instruções e respectivos anexos correspondentes a cada norma:

Portaria Funasa nº 9.635/2019

Portaria Funasa nº 9.636/2019

Portaria Funasa nº 9.637/2019

Portaria Funasa nº 9.638/2019

Portaria Funasa nº 9.639/2019

A ABRELPE lança a 2ª Edição do Programa de Treinamento sobre elaboração de PGIRS

A ABRELPE lança a 2ª Edição do Programa de Treinamento sobre elaboração de PGIRS

O objetivo do programa “Estratégias Municipais de Gestão Integrada de Resíduos” está direcionado para promover a capacitação de representantes municipais na elaboração de planos estratégicos de gestão de resíduos sólidos, com vistas a que os participantes desse programa sejam multiplicadores e possam compartilhar conhecimento e capacitar outros municípios nessa mesma temática.

Este programa é uma iniciativa entre a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), a Agência de Proteção Ambiental da Suécia (SEPA) e a consultoria MILAV, e acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do Acordo de Cooperação firmado com a ABRELPE que, dentre outras ações, inclui a capacitação de municípios para elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em cumprimento à PNRS.

 

Mais informações: Portal ABRELPE

Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020 – Antecipação de pagamentos nas licitações e contratos administrativos

Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020 – Antecipação de pagamentos nas licitações e contratos administrativos

Medida Provisória nº 961, editada em 6/5/2020 e publicada no Diário Oficial da União, no dia hoje (7/5), prevê a possibilidade de antecipação de pagamentos, referente às aquisições para enfrentamento à pandemia, realizadas pela Administração Púbica. Também atualiza os limites de dispensa de licitação, previstas nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93, bem como amplia a utilização do RDC, no combate da Covid-19.

O conteúdo da aludida MP poderá ser acessado por meio do link abaixo.

Portal COVID-19: http://coronavirus.consorcioconiape.pe.gov.br/

Portaria estabelece requisitos para convênios entre União e consórcios públicos

Portaria estabelece requisitos para convênios entre União e consórcios públicos

Foi publicada a Portaria nº 4 do Tesouro Nacional, que estabelece os requisitos fiscais para a celebração de convênio de natureza financeira ou instrumento similar entre a União e os consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

De acordo com o documento, para a celebração de convênio de natureza financeira ou instrumento similar, o consórcio deverá comprovar importantes requisitos de transparência. Entre eles a regularidade de: tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União; contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); na prestação de contas de recursos federais recebidos; e perante o Poder Público Federal.

Destacamos ainda que a portaria é resultado de recente conquista municipalista, a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2542/2015, que trata do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). A matéria buscou garantir que não haja confusão entre as responsabilidades do consórcio público, enquanto pessoa jurídica autônoma, e dos Entes consorciados individualmente.

O projeto foi defendido pela entidade, que compreende a importância de evitar onerar e inviabilizar a gestão financeira dos consórcios públicos. Além disso, a proposta confirma a autonomia do consórcio público em relação aos Entes consorciados.

Sobre a portaria publicada, a celebração de convênio fica condicionada ao cumprimento das regras de transparência, como descrito nas alíneas V e VI. Entre outros aspectos, elas apontam a necessidade de os Entes consorciados manterem uma gestão fiscal transparente, divulgando inclusive, em meio eletrônico, documentos para que a sociedade tenha conhecimento das informações sobre a execução orçamentária e financeira do consórcio.

Portaria estabelece requisitos para convênios entre União e consórcios públicos

Portaria estabelece requisitos para convênios entre União e consórcios públicos

Foi publicada a Portaria nº 4 do Tesouro Nacional, que estabelece os requisitos fiscais para a celebração de convênio de natureza financeira ou instrumento similar entre a União e os consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

De acordo com o documento, para a celebração de convênio de natureza financeira ou instrumento similar, o consórcio deverá comprovar importantes requisitos de transparência. Entre eles a regularidade de: tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União; contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); na prestação de contas de recursos federais recebidos; e perante o Poder Público Federal.

Destacamos ainda que a portaria é resultado de recente conquista municipalista, a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2542/2015, que trata do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC). A matéria buscou garantir que não haja confusão entre as responsabilidades do consórcio público, enquanto pessoa jurídica autônoma, e dos Entes consorciados individualmente.

O projeto foi defendido pela entidade, que compreende a importância de evitar onerar e inviabilizar a gestão financeira dos consórcios públicos. Além disso, a proposta confirma a autonomia do consórcio público em relação aos Entes consorciados.

Sobre a portaria publicada, a celebração de convênio fica condicionada ao cumprimento das regras de transparência, como descrito nas alíneas V e VI. Entre outros aspectos, elas apontam a necessidade de os Entes consorciados manterem uma gestão fiscal transparente, divulgando inclusive, em meio eletrônico, documentos para que a sociedade tenha conhecimento das informações sobre a execução orçamentária e financeira do consórcio.

Política nacional pode incentivar consórcios intermunicipais de saúde

Política nacional pode incentivar consórcios intermunicipais de saúde

Incentivar a criação de consórcios públicos de saúde entre os Entes federados, principalmente os Municípios, é a pretensão do Projeto de Lei (PL) 5217/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados. Para isso, o projeto determina que o Ministério da Saúde (MS) elabore política pública permanente de promoção e mantenha as informações necessárias para criação dessas instituições na internet para livre acesso à população.

Apresentado pelo deputado Paulo Bengtson (PTB-PA), o projeto quer política nacional de incentivo a associações entre Municípios próximos para aumentar a oferta de serviços, considerando diversas dificuldades de acesso à atenção primária, média e alta complexidade, urgência e emergência, serviços hospitalares e de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica. Dentre elas, dimensões continentais, desigualdades regionais e de restrições orçamentárias.

O PL será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto, além de acionar o MS para estabelecer os mecanismos, diz que a pasta será responsável pela execução da política permanente para que se alcance melhorias no acesso e no atendimento à população. Também para melhor administração e fiscalizar.

Regulamentado pela Lei 11.107/2005, os consórcios públicos são um tipo de cooperação entre Entes federados, que se reúnem e criam uma pessoa jurídica de direito público ou privado, para realizar objetivos comuns, como a prestação de um serviço público. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) sempre recomendou essa ferramenta aos gestores locais, como alternativa viável.

Mapeamento
No final do ano passado, a Confederação divulgou mapeamento, mostrando que 4.081 Municípios já integravam algum dos 491 consórcios públicos existentes, com grande concentração de consorciados nas regiões Sul e Sudeste. Do total, 275 consórcios atuavam em apenas uma área e 213 atuam em mais de uma área. As principais áreas atuação são: saúde, infraestrutura, meio ambiente, resíduos sólidos e turismo.

A Confederação está analisando a proposta apresentada, com cautela. Por hora, sugere o conhecimento prévio da realidade local, antes de fomentar a iniciativa e destaca a necessidade de planejamento técnico, orçamentário e financeiro. A entidade também alerta para a inclusão de comprometimento financeiro do governo federal, previsto no texto. Esses recursos devem apoiar a manutenção dessas entidades, principalmente as que executam ou desejam executar ações de média e alta complexidade. Esse cuidado deve evitar agravamento na situação atual, ao invés de se viabilizar solução.